Tributário. Processual civil. Recurso especial. Ausência de indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente. Súmula nº 284/STF. Execução fiscal. Redirecionamento contra sócio-gerente que figura na certidão de dívida ativa como co-responsável. Possibilidade. Distinção entre a relação de direito processual (pressuposto para ajuizar a execução) e a relação de direito material (pressuposto para a configuração da responsabilidade tributária). Reexame de matéria fática. Reexame. Impossibilidade. Súmula Nº 7/STJ. 1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais impede o conhecimento do Recurso Especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula nº 284/STF). 2. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na Lei Processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 3. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 4. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 5. No caso, havendo indicação do co-devedor no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra ele, o redirecionamento da execução. Precedente: ERESP 702.232 - RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 874.682; Proc. 2006/0172872-4; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 188) Súm. nº 284 do STF Súm. nº 7 do STJ CTN, art. 135 CTN, art. 202 CPC, art. 568 CTN, art. 204
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